Processo 0720332-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720332-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. R. C. M. AGRAVADO: M. P. D. D. F. E. D. T. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, nos autos do processo nº 0701963-80.2026.8.07.0014, que não conheceu do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e determinou o recolhimento das custas finais, ao fundamento de ocorrência de trânsito em julgado da sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido formulado na origem não objetivava rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado, mas tão somente obter a concessão da gratuidade de justiça diante de alegada incapacidade financeira superveniente. Argumenta que o benefício pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende possuir hipossuficiência econômica, afirmando atuar no mercado financeiro uruguaio e ter sofrido severa retração patrimonial decorrente de crises internacionais, juntando documentos bancários e financeiros para demonstrar ausência de liquidez e dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas finais até o julgamento definitivo do recurso. No curso da análise do pedido liminar, este Relator determinou a intimação do agravante para complementação da documentação necessária à aferição casuística da alegada hipossuficiência econômica, diante da insuficiência dos elementos inicialmente colacionados aos autos, tendo a parte posteriormente apresentado novos documentos financeiros e fiscais relacionados à sua movimentação patrimonial no Brasil e no exterior. Sem preparo, eis que a gratuidade é o objeto do presente recurso. É a síntese do que interessa. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida, desde que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Com efeito, embora assista razão ao agravante quanto à possibilidade jurídica de formulação superveniente de pedido de gratuidade de justiça, inclusive após o trânsito em julgado, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica. Conforme reiteradamente consignado por este Relator, a declaração de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção meramente relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que recomendem análise casuística mais aprofundada da real capacidade financeira da parte. Justamente por essa razão, foi oportunizada ao agravante a complementação documental necessária à aferição adequada de sua alegada incapacidade econômica, ocasião em que este Relator determinou a juntada de documentação abrangente e contemporânea apta a demonstrar,…
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