Processo 0720338-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720338-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720338-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA ELISA BENELI AGRAVADO: MARIA NAGILA MIRANDA CARDOSO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAÍNA ELISA BENELI contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (autos n.º 0743710-54.2023.8.07.0001), que indeferiu o pedido de realização de consulta ao sistema PREVJUD e de reiteração automática de bloqueio de ativos via SISBAJUD (“teimosinha”), sob o fundamento de que a demanda não possui natureza previdenciária e que o pedido de reiteração teria caráter genérico. A parte agravante alega que o feito se refere à execução de cobrança de honorários advocatícios e que, por ser verba de natureza alimentar, incide a hipótese do artigo 82, §3º, do CPC, a qual prevê o pagamento das custas ao final pelo vencido. Sustenta que o recurso é o exercício de jurisdição em duplo grau ordinário e, por essa razão, as custas recursais estão incluídas no conceito de dispensa legal. Todavia, razão não assiste à agravante, porquanto a isenção prevista no referido dispositivo legal não abrange o preparo recursal. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse processual no pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, com consequente reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo recursal e se o pedido de gratuidade de justiça, formulado após a configuração da deserção, possui utilidade ou efeitos retroativos aptos a afastar o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator constitui prerrogativa legal destinada à racionalização da atividade jurisdicional, sendo cabível quando ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC. 4. O preparo recursal configura pressuposto objetivo de admissibilidade, disciplinado especificamente pelo art. 1.007 do CPC, não se confundindo com as despesas processuais gerais previstas em capítulo diverso do diploma processual. 5. A isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se à dispensa do adiantamento das custas iniciais, não alcançando o preparo recursal, sendo inviável interpretação extensiva para hipótese não contemplada pelo legislador. 6. Regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte permaneceu inerte, circunstância que conduz ao reconhecimento da deserção. 7. O pedido de gratuidade de justiça formulado após o decurso do prazo para regularização do preparo não possui efeitos retroativos, produzindo efeitos ex nunc, além de carecer de utilidade prática diante da inexistência de atos processuais futuros aptos a gerar novas despesas. 8. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a…

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