Processo 0720339-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720339-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720339-59.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA CO GALDINO AGRAVADO: JUAREZ APARECIDO MARQUES GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: KISSIA JUAMARA PEREIRA MARQUES D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosana Co Galdino, inventariante dos espólios de Jorge Galdino e Ione Có Galdino, contra pronunciamento judicial do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 272443088 do processo n. 0029627-21.2016.8.07.0001) que, nos autos do inventário dos espólios de Jorge Galdino e Ione Có Galdino, concluiu não haver nada a prover em relação ao pedido de transferência dos depósitos judiciais para instituição diversa do Banco de Brasília S.A. (BRB). Nas razões recursais (ID 84391905), a agravante apresenta síntese dos atos processuais relacionados ao recurso. Afirma que a liquidação extrajudicial do BRB é iminente. Tece considerações sobre notícias publicadas na mídia sobre o BRB. Alega risco de perdimento dos valores depositados em juízo. Destaca que os depósitos judiciais não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o pedido de transferência dos valores depositados em juízo ao Banco do Brasil S.A. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que o pronunciamento judicial recorrido seja reformado a fim de que os valores depositados em juízo sejam transferidos ao Banco do Brasil S.A. Preparo recolhido (ID 84391749). É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC)[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. Na origem (processo n. 0029627-21.2016.8.07.0001), trata-se do inventário dos espólios de Jorge Galdino e Ione Có Galdino, representados pela inventariante Rosana Co Galdino. No curso do processo (ID 270627260 do processo n. 0029627-21.2016.8.07.0001), a inventariante pleiteou a transferência dos valores depositados em juízo a instituição diversa do Banco de Brasília S.A. (BRB). O Juízo de origem concluiu não haver nada a prover sobre o pedido (ID 272443088 do processo n. 0029627-21.2016.8.07.0001), pois o BRB tem exclusividade para depósitos judiciais vinculados ao TJDFT e não há possibilidade de alteração do destino dos depósitos judiciais por Juízo monocrático. Por pertinente, confira-se a íntegra do pronunciamento judicial: A inventariante apresentou petição requerendo que os valores até então depositados em conta judicial junto ao Banco Regional de Brasília – BRB, sejam transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, considerando a possível liquidação extrajudicial do Banco Regional de Brasília – BRB. Ocorre que não houve posicionamento formal do Tribunal de Justiça do…

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