Processo 0720342-05.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720342-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: RM COMERCIO DE MARMORES EIRELI, ROBSON MOURA DE LIMA, AURINETE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, devolução de bens e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE FRANÇA em face de RM COMÉRCIO DE MÁRMORES LTDA, ROBSON MOURA DE LIMA e AURINETE DE SOUSA MOURA, com pedido de tutela de urgência para devolução de 02 (duas) cubas entregues por ocasião da contratação ou, subsidiariamente, depósito judicial do valor de R$ 519,80, sob pena de multa diária. Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o próprio consumidor afirma que os fatos remontam a 01/04/2026 (data da contratação e do pagamento via PIX — ID 280372229), tendo protocolado reclamação no PROCON/DF em 14/05/2026 (ID 280375661) e Boletim de Ocorrência na 15ª DP em 14/05/2026 (ID 280375674), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/06/2026, lapso temporal que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo. Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja a devolução das 02 (duas) cubas ou, subsidiariamente, o pagamento do valor equivalente de R$ 519,80. Embora se reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela Lei nº 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima, sobretudo porque já designada audiência de conciliação para 25/08/2026, às 17h, por videoconferência (Certidão ID 280393685). Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos. Ademais, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não demonstra dano iminente, concreto e irreparável que o rito sumaríssimo não possa evitar, sobretudo porque a tese de retenção indevida das cubas depende do contraditório, podendo a parte ré sustentar, em tese, que as peças se encontram disponíveis para retirada, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Recebo a emenda apresentada. Cite-se e intime-se a parte ré. A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência…
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