Processo 0720343-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720343-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPA WAY SENIOR LTDA. AGRAVADO: GREGÓRIO E MAGALHÃES ADVOCACIA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPA WAY SENIOR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos formulados pela executada em sede de impugnação, mantendo a validade da penhora e a incidência dos encargos legais, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Os honorários de sucumbência cobrados nesses autos dizem respeito à ação anulatória, decidida em grau de apelação... Há, portanto, título executivo. No tocante à intimação para o cumprimento de sentença, realizada por meio do sistema PJe, verifica-se que esta é válida e eficaz, uma vez que a executada encontra-se regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico... sendo suficiente para fins de ciência e início do prazo processual, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.419/2006... são devidos a multa e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” (id. nº 259907107, processo de origem nº 0729837-84.2023.8.07.0001). Nas razões recursais, a recorrente alega que inexiste título executivo judicial válido, uma vez que o Tribunal reconheceu a nulidade da citação na fase de conhecimento, anulando todos os atos subsequentes com efeitos ex tunc. Sustenta que houve ausência de notificação válida para o pagamento voluntário, pois a decisão não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em nome de seus patronos, o que impediu o exercício do direito ao adimplemento espontâneo. Assevera que a certidão de decurso de prazo é equivocada, o que torna nula a penhora de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 45.939,83 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). Pontua que o acréscimo de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC) é indevido diante da inexistência de intimação oficial, caracterizando cerceamento de defesa. Pondera que a manutenção do bloqueio prejudica gravemente sua atividade econômica, carecendo a execução de pressupostos essenciais. Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução e a manutenção da penhora. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e declarar a nulidade da execução. Preparo recolhido (id. 84395552). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (id. 84395552). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da execução de honorários advocatícios e a constrição realizada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença se ampara em acórdão colegiado que inverteu os ônus de sucumbência ao declarar a nulidade da citação na fase de conhecimento. A recorrente defende a nulidade da execução, uma vez que a anulação da citação na fase de conhecimento, com efeitos ex tunc, retiraria o suporte jurídico de qualquer pretensão executiva. Argumenta, outrossim, que a cobrança de honorários sucumbenciais…
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