Processo 0720346-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0720346-51.2026.8.07.0000 Agravante: B. S. L. Agravado: S. C. S. Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar (efeito suspensivo), interposto por B. S. L., contra decisão do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF que, nos autos da ação de oferta de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas proposta por S. C. S., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 84395961 – Págs. 159/168). Consta dos autos que S. C. S. ajuizou ação de oferta de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas contra B. S. L., tendo a requerida apresentado contestação e reconvenção, ocasião em que formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção dos filhos menores. Sustenta que sua renda estaria substancialmente comprometida com despesas essenciais relacionadas ao sustento dos filhos, conforme documentos juntados aos autos de origem, notadamente planilhas e comprovantes de gastos. O Juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, entendeu por indeferir o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante perceberia rendimentos elevados, incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica, destacando que a requerida aufere remuneração líquida aproximada de R$ 11.741,26, como servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de rendimentos decorrentes de cargo em comissão junto à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, no valor líquido aproximado de R$ 4.189,17 (ID 84395961 – Págs. 159/168). Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso. Afirma que a decisão recorrida teria se limitado à análise objetiva da renda nominal, sem oportunizar prévia intimação para complementação da prova de sua condição econômica, em afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível após o pagamento das despesas essenciais, especialmente aquelas destinadas ao sustento dos 02 (dois) filhos menores, cujos gastos mensais afirma totalizar aproximadamente R$10.259,31. Aduz, também, que os valores percebidos a título de cargo em comissão possuem natureza precária e não poderiam ser considerados como renda estável para fins de indeferimento da benesse legal. A agravante acrescenta que o indeferimento da gratuidade de justiça, em ação que envolve direitos fundamentais de crianças, poderia configurar obstáculo ao acesso à jurisdição, sobretudo diante da possibilidade de exigência de recolhimento imediato de custas processuais e despesas periciais, com potencial prejuízo ao regular exercício do direito de defesa e ao processamento da reconvenção apresentada. Em caráter subsidiário, requer a concessão da gratuidade de justiça parcial, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, com eventual isenção ou redução de despesas processuais e honorários, ou, ainda, o parcelamento das custas, conforme autoriza o § 6º do mesmo dispositivo legal. Sustenta a probabilidade do direito em…
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