Processo 0720349-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720349-06.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0720349-06.2026.8.07.0000 Agravante TEREZINHA MADALENA FERREIRA KURAMOTO Agravado GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Madalena Ferreira Kuramoto contra decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Id 273323802 do processo de referência), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em desfavor da ora agravante, processo n. 0711865-33.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Em razões recursais (Id 84395645), a agravante sustenta não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diz perceber renda líquida mensal em torno de quatro mil reais, quantia integralmente comprometida com a própria subsistência. Além disso, alega possuir diversas dívidas, muitas inclusive já judicializadas, como é o caso do processo de origem; além de enfrentar processo de divórcio, que culminará na partilha de seu patrimônio e agravará ainda mais sua instabilidade financeira. Assevera não possuir reserva para despesas extraordinárias. Explica que, quando intimada na origem para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, não conseguiu acostar a documentação no tempo disponibilizado pelo juízo por se tratar de pessoa idosa, de difícil locomoção, além de ter enfrentado abalo emocional com o falecimento de uma de suas filhas. Pugna pelo deferimento da benesse, em virtude dos documentos que apresenta junto do presente recurso. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) O recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do NCPC; b) Seja reformada integralmente a decisão vergastada, no sentido de conceder a gratuidade da justiça à parte agravante; c) Seja a parte agravada condenada em custas processuais e honorários advocatícios em valor a ser arbitrado pelo magistrado; Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1. Do não conhecimento dos documentos de Id 84395647, 84395649, 84395652, 84395655, 84395655, 84395658, 84398210, 84398215, 84398217. Supressão de instância  Conforme relatado, a agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e junta uma série de documentos inéditos nesta sede recursal, notadamente comprovante de rendimentos, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e extratos bancários. Ocorre que esses documentos não foram apresentados nos autos na instância de origem.  Assim, a falta de apreciação dos citados documentos pelo magistrado de primeira instância impede o primevo exame deles por este Colegiado Recursal, sob pena de inaceitável supressão de instância, o que não é admitido pelas normas processuais vigentes em respeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido confira-se julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: Acórdão 1220820, 07025325020188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.  Com isso, de ofício, não conheço dos documentos acostados aos Ids 84395647, 84395649, 84395652, 84395655, 84395655, 84395658, 84398210, 84398215, 84398217, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. Da gratuidade de justiça Previamente à…

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