Processo 0720349-55.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720349-55.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO TOLEDO MELO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA FREDERICO TOLEDO MELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de KLM ROYAL DUTCH AIRLINES, ITAÚ UNIBANCO S.A. e MASTERCARD BRASIL, por meio da qual requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.987,26 (dezenove mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de reembolso de passagens aéreas adquiridas; e (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise da preliminar. As rés ITAÚ UNIBANCO S.A. e MASTERCARD suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaram como meros meios de pagamento, sem integrar a cadeia de consumo. O autor adquiriu as passagens aéreas se valendo de meio de pagamento fornecido por essas requeridas, de modo que, à luz da teoria da asserção, integram elas a cadeia de consumo para fins do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, há responsabilidade da instituição financeira e da operadora de cartão de crédito pelo reembolso de valores pagos quando o produto não é entregue ou o serviço não for prestado. Ademais, a companhia aérea ré alega ter solicitado o estorno dos valores junto aos meios de pagamento responsáveis. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus à restituição dos valores pagos pelas passagens adquiridas e à compensação por danos morais. O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e às resoluções da ANAC. Analiso o pedido de ressarcimento dos valores das passagens. O Código Brasileiro de Aeronáutica institui para atrasos ou interrupções superiores a 4 horas: (i) o dever de o transportador providenciar o embarque imediato ou restituir o valor da passagem (art. 230); (ii) endosso do bilhete ou devolução do preço (art. 230, caput); (iii) custeio de todas as despesas decorrentes do atraso ou interrupção (art. 230, parágrafo único). Já a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de atraso por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado ou cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer alternativas de…
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