Processo 0720351-70.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA RHAISA DIAS OLIVEIRA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREIA RHAISA DIAS OLIVEIRA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Narra a parte autora que: (i) é professora da rede pública estadual do Tocantins, percebendo seus vencimentos por meio de conta salário mantida junto ao réu; (ii) nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, houve o crédito de seus salários, os quais foram integralmente consumidos por débitos automáticos realizados pela instituição financeira no mesmo dia ou imediatamente após o crédito; (iii) em março de 2026, especificamente, o valor de R$ 1.321,59 foi integralmente debitado, zerando o saldo da conta salário; (iv) a retenção decorre de cobranças vinculadas a empréstimos, parcelamentos e utilização de crédito rotativo, bem como de seguro residencial contratado junto à MAPFRE; (v) houve cobrança de seguro, apesar de solicitação formal de cancelamento em 21/03/2026; (vi) a retenção integral do salário comprometeu sua subsistência e de sua família, impossibilitando o pagamento de despesas básicas, como energia elétrica e medicamentos; (vii) a conduta do réu caracteriza retenção indevida de verba alimentar e prática abusiva. Requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores salariais bloqueados/provisionados na conta da autora, com acesso integral aos valores creditados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, bem como aos futuros salários; (iii) a suspensão imediata dos descontos automáticos, especialmente aqueles vinculados ao seguro MAPFRE e demais débitos indicados, com determinação de cancelamento do seguro e devolução dos valores indevidamente descontados; (iv) a abstenção de novas retenções ou provisionamentos que impeçam a movimentação da conta salário. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O c. STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022. Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família. Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre…
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