Processo 0720353-78.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720353-78.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA (OAB 19138/AL) - Processo 0720353-78.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Paulo Sérgio Quirino de Melo - DECISÃO Mantenho a decisão de fls. 69/73, por seus próprios fundamentos. Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19. Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se o INSS da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias. Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes. Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados. Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 12 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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