Processo 0720355-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720355-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINERO MIX CONCRETOS LTDA AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de incidente de impugnação de crédito ajuizado por Minero Mix Concretos Ltda em face de Disbrave Administradora De Consórcios Ltda, no âmbito de processo falimentar, por meio do qual a autora pretende a modificação do valor do crédito que lhe foi atribuído na relação de credores apresentada nos autos, sob o argumento de que o montante indicado (R$ 16.766,31) não corresponde ao efetivamente devido (R$ 194.184,49). O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o incidente sem resolução do mérito, ao fundamento de que a impugnação judicial prevista no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 somente é cabível após a publicação da segunda relação de credores, inexistindo, naquele momento processual, interesse processual para a instauração do incidente, por inadequação da via eleita. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) já existiria controvérsia concreta sobre o valor de seu crédito, pois este constou da primeira relação em montante inferior ao devido; 2) a extinção do incidente violaria os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito; 3) a exigência de publicação da segunda relação de credores configuraria formalismo excessivo; 4) os documentos juntados comprovariam de plano o valor correto do crédito; 5) a decisão agravada impediria a adequada tutela de seu direito no processo falimentar. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do incidente de impugnação de crédito, com o afastamento da extinção decretada, e, ao final, o provimento do recurso para reforma definitiva da decisão recorrida. Sem razão, inicialmente, a agravante. De início, destaco a correção do cabimento recursal, pois apesar da decisão atacada ter sido denominada de “sentença”, a via recursal adequada no presente caso é o agravo de instrumento, e não a apelação, a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido: “(...) 4. Como deflagra simples incidente, e não ação, a impugnação de crédito é resolvida via de decisão judicial de natureza interlocutória, pois não põe termo a nenhuma fase processual, tornando-se o provimento que a resolve, por conseguinte, sujeito ao recurso de agravo de instrumento, conforme linearmente estabelece o art. 17 da Lei nº 11.101/2005, tornando inviável que seja devolvido a reexame via de apelação por descerrar manejo de instrumento processual inadequado. (...)” (Acórdão 2013180, 0715113-04.2021.8.07.0015, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) – Grifei. Quanto ao mais, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. sentença agravada, in verbis: “(...) Da análise dos autos principais da falência, verifica-se que a segunda relação de credores ainda não foi publicada. Ao revés, consta que a administração judicial apresentou listagem ainda provisória, justamente porque remanesce pendência a ser dirimida acerca de créditos arrolados, o que impede, por ora, a consolidação e a publicidade formal do rol que…
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