Processo 0720362-76.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720362-76.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0720362-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimos consignados e não consignados ajuizada por TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. A parte autora afirma que, na condição de servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contraiu empréstimos junto ao réu, consistentes em contratos consignados e não consignados, além de possuir débito decorrente de utilização de cartão de crédito BRBCARD. Sustenta que, em razão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, sofreu redução substancial de seus rendimentos. Afirma que, após os descontos obrigatórios incidentes sobre seus proventos, o valor líquido de sua aposentadoria tornou-se insuficiente para arcar com as parcelas dos contratos e, ao mesmo tempo, suportar despesas ordinárias de subsistência. Esclarece que não pretende qualquer revisão ou impugnação de cláusulas contratuais, pois assumiu as obrigações em debate, mas apenas que as parcelas dos empréstimos fiquem restritas a 30% (trinta por cento) e cartão de crédito a 5% (cinco por cento) do valor líquido de sua aposentadoria. Requer, em tutela de urgência, a suspensão integral dos descontos em folha e dos débitos em conta corrente até a adequação dos contratos aos percentuais pretendidos. Ao final, postulou a procedência do pedido para determinar a limitação das parcelas dos financiamentos consignados e não consignados ao percentual de 30% sobre o valor líquido de sua aposentadoria, bem como a limitação do débito de cartão de crédito ao percentual de 5% sobre o valor líquido creditado em conta corrente, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, id. 255052067. Custas iniciais recolhidas. A emenda de ID 258620981 foi acolhida em substituição à petição inicial originária. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, id. 259502768. A autora apresentou pedido de reconsideração, indeferido pela decisão id. 263297553. Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, id. 265561817. Citado, o réu apresentou contestação, id. 262152420. No mérito, sustenta a liberdade de contratar e a obrigatoriedade das obrigações assumidas. Defende a validade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade, a regularidade das autorizações de desconto e a impossibilidade de extensão da limitação legal própria dos empréstimos consignados aos débitos realizados diretamente em conta corrente. Requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, id. 265620353. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito e está suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, especialmente petição inicial emendada, comprovantes de rendimentos, extratos, documentos contratuais, contestação e réplica. Além disso, ambas as partes, ao serem intimadas para especificação de provas,…

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