Processo 0720376-64.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720376-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR CARLOS LISBOA LOPES REQUERIDO: RESIDENCIAL MIAMI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais proposta por VITOR CARLOS LISBOA LOPES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIAMI. Alega o autor, em síntese, que foi eleito síndico do condomínio réu em 08/12/2017, com mandato de 02 anos, e reeleito duas vezes consecutivas (em 16/06/2020 e 30/03/2022), sendo destituído do cargo em 14/03/2023 por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada nessa data (id n. 182216469). Sustenta que a assembleia foi irregularmente convocada, pois o edital não contou com a assinatura do síndico nem com o quórum de um quarto dos condôminos exigido por lei e pela convenção, não houve prazo razoável entre a publicação do edital e a realização do ato, a ordem do dia foi genérica e não contemplou todos os assuntos efetivamente discutidos, não lhe foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à renúncia, e inexistiam motivos legítimos para a destituição. Requer a declaração de nulidade da assembleia, indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais. Gratuidade deferida id n. 190296334. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (id n. 205972841), impugnando todos os fundamentos da inicial, arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, de perda do objeto em razão de eleição posterior ao afastamento do autor, e de conexão com o processo nº 0700530-27.2024.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia. No mérito, sustenta a regularidade da convocação — demonstrando que o edital foi subscrito por lista com quarenta e quatro condôminos, superando o quórum convencional de um quarto das cento e sessenta e oito unidades —, a ciência prévia do autor da data da assembleia desde a AGO de 06/03/2023, a regularidade do prazo e da ordem do dia, e a existência de fundamentos fáticos para a destituição. Em sede de reconvenção, postula a restituição de valores correspondentes a irregularidades da gestão do autor, no montante total de R$ 12.144,09. Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao id n. 233643661. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A ação está madura para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia e ao deslinde da demanda. Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras matérias processuais pendentes de apreciação além daquelas expressamente examinadas nesta decisão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao exame das questões suscitadas nos autos. Das preliminares 1.Da impugnação à gratuidade de justiça. O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, apontando indícios de capacidade econômica. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao impugnante demonstrar, por elementos concretos e idôneos, que a parte adversa não faz jus ao…
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