Processo 0720380-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720380-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0720380-26.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: JULIANNE LOBATO DA SILVA Agravado: INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, interposto pelo JULIANNE LOBATO DA SILVA contra as r. decisões de IDs. 272714566 e 2742611641 - autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, nº 0763611-37.2025.8.07.0001, movida pela agravante em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e GAMA SAÚDE S.A, indeferiu o pedido de reconhecimento do descumprimento definitivo da obrigação de fazer, a partir de 28/01/2026, bem como a consolidação das astreintes no teto máximo, e, ainda, a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora via SISBAJUD. Eis os termos da decisão embargada, respectivamente: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JULIANNE LOBATO DA SILVA em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e GAMA SAUDE LTDA. Após a decisão de ID 268270359, que rejeitou a impugnação apresentada pelas partes devedoras, transcorreu o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, bem como sem qualquer manifestação útil, não obstante o despacho de ID 270374208. Em razão disso, a parte exequente requereu a consolidação da multa (ID 272168881). Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de ID 258852991 fixou prazo específico para o cumprimento da obrigação, tendo as partes devedoras apresentado impugnações, as quais foram regularmente apreciadas e rejeitadas. Todavia, não há falar em consolidação das astreintes, uma vez que não houve intimação específica das partes devedoras acerca da incidência da multa, requisito indispensável para a exigibilidade de valores eventualmente vencidos, sob pena de violação ao contraditório. Diante disso não há que se falar, por ora, em medida de caráter constritivo, conforme requerido pelo credor. Não obstante, verifica-se que, após a rejeição da impugnação, as partes devedoras permaneceram inertes, deixando de cumprir a obrigação de fazer imposta no título judicial. Intimem-se as partes executadas para que cumpram a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Intime-se. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JULIANNE LOBATO DA SILVA em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e GAMA SAUDE LTDA. Autos principais: 0731813-58.2025.8.07.0001. A parte exequente, no petitório de ID 273008642, requer o chamamento do feito à ordem, a fim de se fazer reconhecer o descumprimento definitivo da obrigação de fazer desde 28/01/2026, a consolidação das astreintes no teto máximo, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora via SISBAJUD. Tenho que a pretensão do credor não merece acolhimento. Conforme os termos expressão na decisão de ID 272714566 não houve intimação específica e inequívoca das partes executadas acerca da incidência e exigibilidade da multa cominatória, requisito indispensável para a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula 410 do…

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