Processo 0720381-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720381-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MONICA DE CARVALHO ROSA BRANDAO DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Monica de Carvalho Rosa Brandão contra o Distrito Federal, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, relativas ao período de novembro/2015 até a efetiva implementação (R$ 11.691,31), bem como à expedição de RPV/precatório e ao destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravante, determinando a expedição dos requisitórios, ficando seu pagamento condicionado ao julgamento da ação rescisória de nº 0723087-35.2024.8.07.0000. O Distrito Federal agrava argumentando, em síntese, que: 1) o título executivo seria inexigível por configurar coisa julgada inconstitucional, em razão de suposta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864; 2) haveria prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação rescisória, o que recomendaria a suspensão do cumprimento de sentença; 3) inexistiria quantia incontroversa apta a justificar o prosseguimento da execução; 4) os cálculos apresentados conteriam excesso, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC; 5) o levantamento de valores acarretaria risco de dano grave aos cofres públicos, diante da natureza alimentar e irrepetível das verbas. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma integral da decisão. Sem razão, inicialmente, o executado/agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. O acórdão exequendo encontra-se assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 5.105/13. CARREIRA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FALTA DE PROVAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1. A Lei nº 5.184/2013 reestruturou a carreira de assistência social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Conforme artigo 18 e anexos II, III e IV da lei distrital, as tabelas de vencimentos previram o cronograma de reajustes salariais a serem realizados a partir de 01/11/2013 até 01/11/2015. 2. Observado o não cumprimento da Lei 5.184/2013, quanto à implementação da última parcela do reajuste, configurada está a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT quando do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 4. Com efeito, o simples argumento, desprovido de provas robustas, de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, uma vez que os exercícios financeiros…
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