Processo 0720382-93.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0720382-93.2026.8.07.0000 Agravante: LUCIARA SOUZA DA SILVA SANTANA Agravado: APAM- ASSOCIAÇÃO DEPAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciara Souza da Silva Santana contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da Ação de Execução nº 0709270-81.2023.8.07.0017, que rejeitou a impugnação à penhora, pelos fundamentos a seguir expostos: “APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCIARA SOUZA DA SILVA, em 05/12/2023 15:39:51, partes qualificadas. A executada foi citada, conforme ID 214621808, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 217425663, por meio da Defensoria Pública, a executada afirma não ter condições de arcar com a dívida e requer intimação da exequente oferecer proposta que facilite a quitação do débito. Requer a concessão da justiça gratuita. Na petição de ID 223986124 a exequente informa que não tem proposta a oferecer. Requer a pesquisa nos sistemas SISBJUD, RENAJUD e INFOUD. Foi realizada pesquisa no sistemas SISBAJUD, em que foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 50,34, em 6/05/25, no Banco Bradesco; 2) R$ 291,59, em 6/05/25, no Banco do Brasil (ID 239136216). Pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 238628949). No ID 229480750 a executada requereu a gratuidade de justiça. No ID 240705840 a executada apresentou impugnação, sob o argumento de que que o valor bloqueado corresponde a verbas destinadas exclusivamente à subsistência, incluindo: doações de terceiros (principalmente de familiares); recursos destinados a tratamento de saúde; verbas de pequeno valor, insuficientes para caracterizar patrimônio penhorável. Aduz que está desempregada e que depende de terceiros para sua subsistência. Requer o desbloqueio das quantias por possuírem natureza alimentar. Juntou documentos. No ID 255063546 a executada juntou extratos bancários, como determinado na decisão de ID 254539637. No ID 258942003 a exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada. Decido Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Anote-se. Verifico que no ID 240712892 consta comprovante de recebimento do PIX de 50 reais, todavia, quando o bloqueio foi realizado, a executada já havia recebido outros valores. Ademais, o diálogo de ID 240712888 não comprova que se trata de doação. Quanto ao valor de R$ 291,59, a executada juntou no ID 255063546 extrato que não demonstra a origem da quantia. Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes de doações ou que são destinados à sua subsistência. Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais. No caso concreto, a executada não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua…
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