Processo 0720384-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720384-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA MATOS DE LIMA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIANA MATOS DE LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Alega a agravante, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada e que é portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8), além de fibromialgia (CID M79.7), enfermidades de caráter crônico e incapacitante, que lhe ocasionam dor intensa, inflamação articular e significativo comprometimento funcional. Sustenta que, após insucesso ou intolerância a diversas linhas terapêuticas convencionais e biológicas, incluindo Metotrexato, Leflunomida, Adalimumabe e Infliximabe, passou a realizar tratamento com o medicamento Tocilizumabe (Actemra), administrado por infusão endovenosa mensal no Hospital Brasília – Unidade Águas Claras, o qual se mostrou altamente eficaz, tendo proporcionado expressiva melhora clínica e redução da atividade da doença, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Afirma que, não obstante a eficácia comprovada da terapia e a recomendação expressa de continuidade ininterrupta do tratamento pela médica assistente, foi surpreendida com a informação de descredenciamento do plano de saúde junto ao setor de infusões do referido hospital, o que inviabilizou a continuidade da terapia no local em que vinha sendo regularmente realizada. Aduz que, ao buscar solução junto à operadora do plano de saúde, não lhe foi disponibilizada alternativa eficaz e tempestiva para manutenção do tratamento, o que resultou em risco concreto de interrupção da terapia biológica, essencial à sua estabilidade clínica. Relata que compareceu ao hospital para esclarecimentos, ocasião em que lhe foi confirmada a impossibilidade de realização de infusões de medicamentos não oncológicos em razão do descredenciamento, tendo, ainda, formulado requerimento administrativo para continuidade do tratamento, o qual não foi atendido. Sustenta que a conduta dos agravados, tanto da operadora quanto da unidade hospitalar, importou em efetiva negativa de atendimento, caracterizando falha na prestação do serviço. Assevera que a interrupção do tratamento culminou em agravamento do quadro clínico, tendo sofrido crise da doença que ensejou internação hospitalar de urgência, ocasião em que necessitou de administração emergencial do medicamento, circunstância que evidencia o perigo de dano concreto e a imprescindibilidade da continuidade terapêutica. Defende que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de negativa de cobertura, desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, que demonstraria não apenas a existência de recusa fática, mas também os riscos graves à saúde decorrentes da interrupção do tratamento. Sustenta estar caracterizada a probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica, na eficácia comprovada do medicamento e na ausência de alternativa terapêutica…
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