Processo 0720385-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720385-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720385-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.E.B.S. AGRAVADO: Z. M. B. S. S., A.P.R.C., M.C.R.B. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.E.B.S. contra decisão proferida nos autos da ação nº 0700103-71.2026.8.07.0005, ajuizada em face de Z. M. B. S. S. E OUTROS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 272908022): “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por M.E.B.S. e R.E.D.S. em face de Z. M. B. S. S., de A.P.R.C. e de M.C.R.B., partes devidamente qualificadas nos autos. No relatório, narram os autores que M.E.B.S. foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2025, quando trafegava na condição de passageira de motocicleta conduzida por seu esposo, R.E.D.S., na BR020, nas proximidades do km 58, sentido Brasília/DF. Sustentam que a motocicleta foi atingida violentamente na traseira por veículo automotor conduzido pela requerida A.P.R.C. , fato que ocasionou a queda dos ocupantes ao solo e graves lesões corporais, sobretudo na autora M.E.B.S. Afirmam que, em decorrência do sinistro, M.E.B.S. sofreu trauma craniofacial de alta gravidade, com fraturas ósseas e sequelas funcionais e estéticas relevantes, necessitando de intervenções cirúrgicas, consultas médicas especializadas, exames, medicamentos e tratamento fisioterapêutico contínuo. Alegam que a seguradora requerida reconheceu administrativamente o sinistro e a cobertura securitária, inclusive quanto à perda total do veículo, porém passou a exigir que a autora arcasse previamente com as despesas médicas para posterior reembolso, sistema que reputam abusivo diante da incapacidade financeira para antecipar tais valores. Sustentam a existência de urgência no tratamento médico, destacando o risco de agravamento das sequelas caso haja postergação das cirurgias indicadas e da continuidade do acompanhamento especializado. Com base nesses fatos, requerem, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a arcar com os custos das despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas, medicamentosas e fisioterapêuticas necessárias ao tratamento da autora, bem como formulam pedidos indenizatórios a serem apreciados no mérito. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Acolho a emenda apresentada. Inclua os requeridos - M.E.B.S. e R.E.D.S., no polo passivo da demanda. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em sua literalidade: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigese, portanto, a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser apreciados à luz da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo nos elementos documentais acostados aos autos. Destacase, inicialmente, que a dinâmica do acidente de trânsito restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal de id. 264959210, que descreve…

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