Processo 0720389-96.2021.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0720389-96.2021.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0720389-96.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edson Cristovao da Silva - Apelante: Elaine de Lira Matos - Apelante: Edson Joao dos Santos - Apelante: Eguiberto Rozendo dos Santos - Apelante: Ednaura Ferreira da Silva - Apelante: Edneya Olindina Lima Nogueira - Apelante: Ednelma Pereira de Souza - Apelante: Edson Willams Bulhoes Lima - Apelante: Elaine Cristina Perciano de Lima - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0720389-96.2021.8.02.0001 Recorrentes : Elaine Cristina Perciano de Lima e outros. (REsp - fls. 1823/1831 e RE - fls. 1834/1837) Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Elaine Cristina Perciano de Lima e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1834/1839), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 1823/1831), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 do CDC, e 373, § 1º do CPC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1825). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1938/1948 e 1950/1967, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 671, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre os pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1834/1839 e do recurso especial de fls. 1823/1831. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 93, IX, da Carta Magna, na medida em que…

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