Processo 0720391-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720391-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720391-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO GONCALVES VIANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO PARCIAL DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Agropecuária e Frigorífico Boi Gordo EIRELI, André Ricardo Gonçalves Viana e Maurício Ferreira da Silva, cujo objeto é a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, com a adoção de medidas constritivas no curso do processo (R$ 106.053,69). No curso da execução, o Juízo proferiu decisão interlocutória pela qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por André Ricardo Gonçalves Viana, mantendo a penhora incidente sobre imóvel indicado como residência da entidade familiar, sob o fundamento de inexistir prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, especialmente pela ausência de certidões negativas de propriedade emitidas pelos cartórios do DF e de declaração de imposto de renda atualizada do executado. Inconformado, o executado André Ricardo Gonçalves Viana interpôs agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: 1) a decisão recorrida não afastou o direito material à impenhorabilidade do bem de família, limitando-se a apontar deficiência probatória; 2) a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública; 3) houve superação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem; 4) o imóvel constrito é o único bem imóvel da entidade familiar e serve de residência efetiva; 5) a manutenção da penhora afronta a proteção legal conferida à moradia. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para cancelar a penhora incidente sobre o imóvel até o julgamento do agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Com parcial razão, inicialmente, o agravante. Vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No caso em tela, observa-se que o excipiente não logrou êxito em demonstrar, de plano, os requisitos necessários para o reconhecimento da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90. Para que um imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é imperativa a comprovação de que o devedor efetivamente reside no imóvel e que este é o único bem de sua propriedade destinado a tal fim. Contudo, a análise dos autos revela que o excipiente deixou de colacionar documentos essenciais para o deslinde da questão, notadamente a certidão negativa de propriedade emitida pelos cartórios de registro de imóveis da circunscrição e a declaração de imposto de renda atualizada, que seriam capazes de atestar a inexistência de outros bens passíveis de constrição. A mera juntada de faturas de consumo ou comprovantes de residência isolados não supre a necessidade de comprovação negativa da existência de outros patrimônios, ônus que incumbia ao excipiente no momento da propositura do incidente. A ausência desses documentos impede que este juízo reconheça a impenhorabilidade sem que haja dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Destarte, não havendo prova documental inequívoca da alegada impenhorabilidade, o indeferimento da exceção é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados