Processo 0720392-35.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720392-35.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: VANILDO MELO DOS SANTOS (OAB 15979/AL) - Processo 0720392-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Tatiane Izidio Ferreira da Silva - RÉU: Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho - DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho em face da decisão de fls. 610/612, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça deduzido em contestação (fls. 83/85). Contrarrazões apresentadas às fls. 699/702, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não constituem via própria para o reexame do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente, ainda que revestidos de pretensão de prequestionamento. Não há, porém, a omissão apontada. O pedido de gratuidade da justiça não é questão que precise ser resolvida no saneamento sob pena de preclusão. O art. 99, caput, do CPC permite que o benefício seja formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso, e o § 1º do mesmo artigo admite requerimento superveniente no curso do processo, o que revela que a matéria pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da sentença de mérito. O art. 100 do CPC, ao autorizar a revogação do benefício a qualquer momento mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos, confirma que não se trata de questão sujeita à estabilização do art. 357, § 1º. O silêncio da decisão de fls. 610/612, portanto, não equivaleu a indeferimento tácito nem consumiu o poder deste juízo de decidir a questão depois. Registro, ainda, que a documentação contábil, os extratos bancários, as certidões fiscais e a relação de protestos que agora instruem o pedido só ingressaram nos autos em 18/06/2026, com os próprios embargos, de modo que, ao sanear o feito, o juízo não dispunha dos elementos indispensáveis ao exame da hipossuficiência alegada. Rejeito, assim, os embargos quanto ao vício invocado. Por outro lado, nada impede esta magistrada de deliberar sobre a gratuidade, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, e passo a decidi-la, conforme requerimento da autora. Pois bem. A ré é pessoa jurídica, e sobre ela não incide a presunção do art. 99, §3º, do CPC, reservada à pessoa natural. Nesse ponto, aplica-se a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Analisando os autos, assiste razão a autora quando afirma que a condição de entidade filantrópica certificada, isoladamente, nada prova, e que endividamento não se confunde com incapacidade de custeio. Por sua vez, o conjunto documental de fls. 623/691 demonstram que o fluxo de caixa expressivo é próprio de hospital de porte que opera com recursos do SUS e de convênios, recursos esses vinculados ao custeio da atividade assistencial. Não se confunde com disponibilidade patrimonial, sobretudo quando o passivo circulante supera o ativo circulante em mais de doze milhões de reais e o patrimônio social é negativo. Sendo assim, resta comprovada a impossibilidade de a ré suportar os encargos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados