Processo 0720394-10.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720394-10.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0720394-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: INOVAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, NUNO LOARDY DA SILVA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria nos autos da Execução ajuizada contra INOVAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e NUNO LOARDY DA SILVA DE JESUS: “Citada (IDs. 265867841 e 265867840), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal. DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao pedido de pesquisa na funcionalidade de repetição programada, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como ‘teimosinha’. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio ‘permanente’ – ‘teimosinha’ - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas (‘teimosinha’)” – ID 84404750. A parte agravante alega, em síntese, que “os Agravados já tiveram diversas oportunidades extrajudiciais, bem como judiciais, para realizar a quitação ou até mesmo a renegociação do montante devido, permanecendo, ainda assim, inerte. Por fim, a possibilidade instaurada legal e jurisprudencialmente da repetição programada no SISBAJUD serve para que, justamente, traga maior efetividade no recebimento de valores contra devedores”. E requer: “a) Que seja concedida a tutela provisória de urgência recursal; b) Que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, a fim de que seja determinada a realização da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas contas bancárias de titularidade dos Agravados, uma vez preenchidos os requisitos para seu deferimento”. Preparo recolhido (ID 84404935). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam. Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens dos agravados passíveis de penhora. A parte agravante requereu nova…

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