Processo 0720398-58.2021.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0720398-58.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Domus Aurea Construções Ltda - Apelado: Rhino Construções Eireli - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720398-58.2021.8.02.0001 Recorrente : Rhino Construções Eireli. Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL). Recorrida : Domus Áurea Construções LTDA. Advogado: Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL). Advogado: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rhino Construções Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 413, 884 e 1.196 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 292/303, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 287, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os arts. 413, 884 e 1.196 do Código Civil, pois (I) conferiu equivocada classificação jurídica aos fatos examinados, desconsiderando a existência de posse efetiva do imóvel pela recorrida, e (II) deixou de reduzir a cláusula penal, a despeito do cumprimento parcial da obrigação contratual. Todavia, compreendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois modificar a conclusão do órgão colegiado acerca da (in)ocorrência de tradição plena e (des)cabimento de redução da cláusula penal depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura…
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