Processo 0720398-60.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720398-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 35.603.946 RAYSTON DO CARMO SOARES DE SOUZA, RAYSTON DO CARMO SOARES DE SOUZA Sentença Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, entre as partes em epígrafe, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). Decido. Foram realizadas pesquisas no sistema RENAJUD, bem como expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, todas sem êxito. Ademais, houve bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente liberados em favor da parte credora, sem, contudo, ensejar a quitação integral da obrigação, evidenciando a insuficiência das diligências até então empreendidas. Os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelo princípio da especialidade, de modo que o Código de Processo Civil somente deve ser aplicado de forma subsidiária, quando não houver incompatibilidade com as disposições da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis, é imperiosa a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95, ainda que se trate de execução de título judicial, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deveriam ter sido realizadas, na origem, as pesquisas requeridas pelo exequente, bem como se há possibilidade de o cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis, ser suspenso pelo prazo de um ano. III. Razões de decidir 6. Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 7. No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. [...] 11. Desse modo, intimado a promover a diligência que lhe competia, sob pena de arquivamento, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis,…
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