Processo 0720407-04.2025.8.02.0058

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0720407-04.2025.8.02.0058
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0720407-04.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Adauto Barbosa dos Santos - Diante do exposto: Recebo a emenda à petição inicial de fls. 37/43 e a documentação posteriormente juntada; Nomeio Adauto Barbosa dos Santos para exercer o encargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso; Defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas. À Secretaria para adoção das providências necessárias, devendo a parte requerente comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da primeira parcela ou a formalização do parcelamento perante o setor competente, mantendo-se as demais parcelas nos respectivos vencimentos, independentemente de nova intimação; Determino que a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias: a) informe, de maneira definitiva, o nome civil correto do sucessor atualmente indicado como Eginaldo ou Reginaldo Barbosa dos Santos, vedada a utilização de identificação alternativa; b) junte cópia legível e atualizada do documento de identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento do referido herdeiro; c) caso persista divergência entre os documentos civis, apresente certidão ou outro documento oficial que demonstre a retificação, averbação ou vinculação entre os nomes utilizados; d) esclareça a origem e a titularidade do número XXX.XXX.XXX-XX manuscrito no campo de assinatura destinado a Reginaldo Barbosa dos Santos no termo de acordo de fls. 48/53; e) apresente termo de acordo e plano de partilha retificados, contendo a qualificação definitiva dos sete herdeiros e a atribuição da fração ideal de 1/7 do imóvel a cada sucessor, devidamente assinados ou ratificados por todos os interessados, com assinaturas e dados pessoais compatíveis com os documentos oficiais; f) caso alguma assinatura ou impressão digital tenha sido aposta por terceiro, esclareça a qualidade em que este atuou e apresente instrumento de mandato válido e com poderes específicos ou declaração pessoal de ratificação do respectivo herdeiro. Por ora, fica prejudicada a apreciação do pedido de imediata homologação da partilha e de autorização para alienação do imóvel. Advirta-se que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação ulterior, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 14 de julho de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito

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