Processo 0720408-82.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0720408-82.2026.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720408-82.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: THAYS BATISTA LUSTOSA REU: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA, FERNANDA GOMES PLACIDO RODRIGUES, EDERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 280434289. Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel. Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNN 08, CJ 5, CASA 44, no prazo de quinze dias. Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA Endereço: QNN 8 Conjunto K, 44, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-091 Nome: FERNANDA GOMES PLACIDO RODRIGUES Endereço: QNN 8 Conjunto K, 44, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-091 Nome: EDERSON ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: QNQ 6 Conjunto 6, 12, 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-606 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou…

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