Processo 0720410-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0720410-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: HAEBAS CORPUS PACIENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO INFORMANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. MARCO ANTONIO BOAVENTURA FILHO, em favor do paciente ANDRE LUIZ RODRIGUES DA COSTA PEDRO. Indica como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA-DF. O impetrante afirma que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e de ameaça no âmbito de violência doméstica, no processo de origem nº 0701124-76.2026.8.07.0007, tendo sido decretada a prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e necessidade de afastamento da vítima. Aduz que, no curso do processo, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência; o não prosseguimento da persecução penal; o restabelecimento do relacionamento afetivo com o paciente e a não representação criminal contra o autor. Em audiência, a vítima ratificou sua manifestação, afirmando não possuir interesse no prosseguimento da ação penal e que pretendia continuar convivendo com o acusado. Afirma que foi requerida a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de superveniência de fato novo, qual seja: a manifestação da ofendida na não persecução do processo, bem como a revogação das medidas protetivas, em razão da ausência de risco a ordem pública. Na sentença, a prisão preventiva do paciente foi mantida, negando o direito de recorrer em liberdade, em razão de ser reincidente e por ter respondido ao processo preso. Alega que o paciente permaneceu preso por mais de 100 dias, antes mesmo da audiência de instrução, caracterizando notório excesso de prazo e verdadeira antecipação de pena. Afirma que, no curso do processo, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requereu a revogação das medidas protetivas e afirmou ter retomado o relacionamento com o acusado. fesa apresentou elementos favoráveis, como vínculo empregatício e residência fixa. Ainda assim, a prisão foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem risco à ordem pública ou à instrução processual, em desacordo com o art. 312 do CPP. Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Além do mais, sustenta que manteve a prisão preventiva do paciente, após a sentença condenatória, limitou-se a mencionar, os antecedentes do paciente e o fato de o acusado ter respondido preso ao processo. Ademais, alega que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita e comportamento colaborativo perante o Poder Judiciário. Pede, por fim, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito, pela confirmação da liminar. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP e, que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. É o Relatório. Decido. Vale salientar que a liminar, em Habeas Corpus, constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Inicialmente,…
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