Processo 0720411-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0720411-46.2026.8.07.0000 Agravante: PAULA CAROLINA NERI DE MOURA Agravada: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Paula Carolina Neri de Moura contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0705951-27.2026.8.07.0009, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata entrega das chaves e na imissão na posse do imóvel, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para imediata entrega das chaves e imissão na posse, uma vez que há necessidade de submissão da questão ao devido contraditório, pois a aquisição da autora ocorreu mediante instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 30/09/2020 (ID 271817208), não há nos autos comprovação do pagamento do débito referente à atualização monetária (INCC), objeto da ação 0709455-07.2022.8.07.0001, bem como a autora sequer juntou a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Emende-se a inicial para: Comprovar a hipossuficiência alegada ou o recolhimento das custas judiciais. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), no qual constem todos os vínculos financeiros e instituições bancárias com as quais mantenha relacionamento, acompanhado dos respectivos extratos bancários dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada. Afirma estar demonstrada a probabilidade do direito em razão da quitação integral do preço do imóvel, formalizada mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com o respectivo registro da escritura pública e da alienação fiduciária na matrícula. Aduz que a agravada se recusa a entregar as chaves desde setembro de 2022, sob alegação de débito residual a título de INCC, no valor aproximado de R$ 30.100,00, o qual não foi…
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