Processo 0720414-95.2026.8.07.0001
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720414-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANESIA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADHEMAR KATSUJI FUJICHIMA SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de sentença judicial ajuizada por ESPÓLIO DE ADHEMAR KATSUJI FUJICHIMA e ANÉSIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que, nos autos da ação de dissolução de condomínio nº 43004/96, que tramitou perante este Juízo, foi homologado acordo firmado entre ANÉSIA DE OLIVEIRA GONÇALVES e ADHEMAR KATSUJI FUJICHIMA, por meio do qual determinados imóveis rurais foram atribuídos a ADHEMAR KATSUJI FUJICHIMA. Sustenta, contudo, que tais bens foram descritos de forma genérica como “Fazenda Gado Bravo”, embora correspondessem a imóveis rurais autônomos, com denominações, áreas e matrículas próprias. Aduz que a imprecisão na descrição dos imóveis tem impedido a regularização registral perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cabeceiras/GO, especialmente diante das exigências formuladas pela serventia extrajudicial. Afirma, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação de separação judicial nº 50876/95, da qual teria se originado a descrição genérica dos bens, já foi objeto de retificação nos autos nº 0747816-88.2025.8.07.0001, que tramitaram perante a 6ª Vara de Família de Brasília, com trânsito em julgado. Em razão disso, pediu a retificação da sentença homologatória proferida nos autos da ação de dissolução de condomínio nº 43004/96, bem como dos atos dela decorrentes, a fim de que a referência genérica à “Fazenda Gado Bravo” passe a observar a correta individualização dos imóveis rurais, conforme denominações, matrículas e áreas constantes dos documentos do processo originário. Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora esclarecesse a adequação da via eleita, indicasse o ato judicial cuja retificação pretende, demonstrasse se os imóveis já estavam individualizados nos documentos do processo originário, esclarecesse se a providência pretendida não alteraria direitos anteriormente reconhecidos, identificasse os interessados e se manifestasse sobre eventual necessidade de intervenção do Ministério Público (ID nº 275170889). A parte autora apresentou emenda à inicial, em forma substitutiva, na qual informou que o acordo celebrado na ação de dissolução de condomínio nº 43004/96 consta das fls. 637/639 dos autos originários, juntado nestes autos sob o ID nº 277007073, e que a respectiva sentença homologatória consta das fls. 642/643, juntada sob o ID nº 277007075. Também afirmou que a individualização dos imóveis rurais já constava dos documentos juntados no processo originário às fls. 167/198, acostados nestes autos sob o ID nº 277007076. Na mesma emenda, a parte autora sustentou que a retificação pretendida se limita à correta individualização dos bens já abrangidos pelo acordo homologado, sem ampliação, redução ou modificação dos direitos anteriormente reconhecidos. Identificou como interessados ANÉSIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, o ESPÓLIO DE ADHEMAR KATSUJI FUJICHIMA e os herdeiros SIMONE DA COSTA NOGUEIRA, ANDREA GONÇALVES FUJICHIMA, ALESSANDRA GONÇALVES FUJICHIMA, ANDRÉ GONÇALVES FUJICHIMA, MARINA COSTA FUJISHIMA e ADHEMAR DA COSTA FUJICHIMA, afirmando que todos anuíram ao pedido, conforme procurações e documentos juntados aos autos (ID nº…
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