Processo 0720416-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720416-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. D. O. S. AGRAVADO: G. M. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.D.O.S. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos da ação de Guarda, Processo 0725843-95.2026.8.07.0016, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata e integral da convivência do filho menor com o agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por [G.M.A.] em face de [S.D.O.S.], em favor do menor T. G. A. S., na qual se postula a suspensão da convivência paterna, diante de alegados riscos à integridade psicológica e física da criança, devidamente instruída com documentação técnica recente. A controvérsia deve ser analisada à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do princípio do melhor interesse da criança e do dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano se encontram suficientemente demonstrados pelos elementos técnicos constantes dos autos. Consta dos autos relatório psicológico atualizado, elaborado em janeiro de 2026, que descreve acompanhamento terapêutico contínuo do menor desde julho de 2024, com registro de sofrimento psíquico relevante, oscilações emocionais intensas, medo associado à figura paterna, verbalizações simbólicas indicativas de percepção de ameaça e relatos de práticas punitivas severas, como proibição de choro, punições físicas e isolamento, além de dificuldades persistentes de autorregulação emocional, concluindo que a convivência com o genitor permanece como fator potencialmente estressor para a criança e recomendando atenção contínua da rede de proteção e decisões pautadas pelo princípio da proteção integral (ID 269841874). O laudo neuropediátrico juntado aos autos atesta diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43.1, estabelecendo nexo entre o quadro clínico apresentado pelo menor e as experiências vivenciadas no contexto de convivência paterna, inclusive com necessidade de intervenção medicamentosa, o que reforça a gravidade da situação e a urgência de medidas protetivas (ID 269841875). Há, ainda, notícia formal de instauração de Inquérito Policial no âmbito da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para apuração de fatos relacionados a maus-tratos praticados pelo genitor e avós paternos contra a criança, envolvendo abuso dos meios de correção e disciplina, circunstância que eleva substancialmente o risco de dano e atrai a incidência da Lei nº 14.344/2022, que impõe atuação preventiva do Poder Judiciário sempre que houver indícios de violência doméstica e familiar contra crianças (ID 269841877). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação minuciosa, após análise detida dos laudos médicos e psicológicos, bem como dos demais elementos probatórios, reconheceu a existência de indícios de sofrimento emocional profundo e genuíno do menor, caracterização de quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático e risco iminente à saúde mental e física da criança, opinando expressamente pelo deferimento da…
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