Processo 0720423-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0720423-51.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0720423-51.2026.8.07.0003 Ação de: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. V. B., C. V. B. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. B. REU: R. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: R. V. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua 4A, Travessa 2, Módulo 9, Apto 02, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-203 TELEFONE: (61) 98489-6398 Recebo a emenda. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAUÃ VERAS BARBOSA e G. V. B., representados por sua genitora THAMIRES CONCEIÇÃO BARBOSA, em desfavor de R. V., partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que a obrigação alimentar foi fixada por acordo homologado em 04/12/2023 (autos nº 0719683-98.2023.8.07.0003), no valor fixo de R$ 450,00 mensais, correspondente, à época, a 30,2% do salário mínimo vigente, aplicável nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo do genitor, estabelecendo-se que, em caso de vínculo empregatício ativo, a obrigação passaria a corresponder a 30,2% de seus vencimentos (incluindo férias, 13º salário, horas extras e seguro-desemprego), além do rateio, em 50%, das despesas extraordinárias. Sustentam que, passado mais de um ano da homologação, as necessidades das crianças se ampliaram e que o réu foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, cujo edital previa remuneração inicial bruta superior a R$ 5.000,00. Informam, ainda, que o genitor ostenta, em redes sociais, padrão de vida incompatível com alegada insuficiência de recursos. Requereram, em tutela de urgência, a majoração dos alimentos provisórios para R$ 1.500,00 mensais e, subsidiariamente, na emenda à inicial (id. 281355289), o bloqueio judicial de valores em contas bancárias do réu via SISBAJUD, no limite de R$ 1.500,00, e, sucessivamente, a constrição de valores da conta vinculada ao FGTS, caso não haja retorno positivo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP-MG) quanto à implementação dos descontos em folha de pagamento do requerido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da majoração liminar, por ausência, neste momento processual, de prova pré-constituída suficiente para o deferimento da medida sem o contraditório. Opinou, ainda, pela expedição de ofício à SEJUSP-MG, não para fixar novo valor provisório, mas para dar cumprimento à determinação já contida no título executivo vigente. E manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos subsidiários de bloqueio via SISBAJUD e de constrição do FGTS, por possuírem natureza executiva incompatível com a fase de conhecimento. É o relatório. Decido. 1. Pedido de tutela de urgência (majoração dos alimentos provisórios) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a ausência de qualquer desses requisitos suficiente para o indeferimento da medida. Embora comprovada a aprovação do réu no concurso público para a PMMG (id. 281355293), tal fato, isoladamente, não autoriza, nesta cognição sumária, a majoração da verba provisória, porquanto não há…

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