Processo 0720423-95.2026.8.02.0001
TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA NUNES (OAB 425973/SP) - Processo 0720423-95.2026.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - AUTOR: Vasconcelos Vasco Empreendimentos e Participacoes Ltda - RÉU: Tbl Serviços Médicos Ltda - DECISÃO Verifica-se que, por decisão de fls. 36/40, foi deferida liminar de despejo, determinando-se à parte ré a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa previsão de expedição de mandado de despejo compulsório em caso de descumprimento. A parte autora, à fl. 51, noticia o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária, requerendo o cumprimento da medida coercitiva. Por sua vez, a requerida, à fl. 52, apresentou petição de habilitação de patrono, requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de comprovantes de pagamento de IPTU e informou estar adotando providências para quitação dos aluguéis e demais encargos locatícios. Todavia, a manifestação da requerida não tem o condão de afastar ou suspender a eficácia da liminar anteriormente deferida. Isso porque não houve demonstração da desocupação voluntária do imóvel, tampouco comprovação da purgação da mora, sendo insuficiente a mera notícia de futura regularização do débito. Assim, permanecem íntegros os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. Defiro o pedido de habilitação do advogado José Ricardo da Silva Nunes, OAB/SP nº 425.973, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema processual. Defiro, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias requerido para juntada dos documentos mencionados pela requerida, consignando, contudo, que tal providência não suspende nem obsta o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida. Diante do descumprimento da ordem de desocupação voluntária, determino a expedição imediata do mandado de despejo compulsório, observando-se os termos da decisão de fls.36/40, inclusive quanto à imissão da parte autora na posse do imóvel, caso este seja encontrado desocupado, na forma do art. 66 da Lei nº 8.245/91. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Maceió(AL) , 09 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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