Processo 0720423-95.2026.8.02.0001

TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0720423-95.2026.8.02.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA NUNES (OAB 425973/SP) - Processo 0720423-95.2026.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - AUTOR: Vasconcelos Vasco Empreendimentos e Participacoes Ltda - RÉU: Tbl Serviços Médicos Ltda - DECISÃO Verifica-se que, por decisão de fls. 36/40, foi deferida liminar de despejo, determinando-se à parte ré a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa previsão de expedição de mandado de despejo compulsório em caso de descumprimento. A parte autora, à fl. 51, noticia o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária, requerendo o cumprimento da medida coercitiva. Por sua vez, a requerida, à fl. 52, apresentou petição de habilitação de patrono, requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de comprovantes de pagamento de IPTU e informou estar adotando providências para quitação dos aluguéis e demais encargos locatícios. Todavia, a manifestação da requerida não tem o condão de afastar ou suspender a eficácia da liminar anteriormente deferida. Isso porque não houve demonstração da desocupação voluntária do imóvel, tampouco comprovação da purgação da mora, sendo insuficiente a mera notícia de futura regularização do débito. Assim, permanecem íntegros os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. Defiro o pedido de habilitação do advogado José Ricardo da Silva Nunes, OAB/SP nº 425.973, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema processual. Defiro, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias requerido para juntada dos documentos mencionados pela requerida, consignando, contudo, que tal providência não suspende nem obsta o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida. Diante do descumprimento da ordem de desocupação voluntária, determino a expedição imediata do mandado de despejo compulsório, observando-se os termos da decisão de fls.36/40, inclusive quanto à imissão da parte autora na posse do imóvel, caso este seja encontrado desocupado, na forma do art. 66 da Lei nº 8.245/91. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Maceió(AL) , 09 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados