Processo 0720425-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0720425-30.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720425-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Maria Ronilza da Silva Araújo Embargado: Banco Bmg S/A D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Ronilza da Silva Araújo contra a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento, manejado pela ora embargante, pois no curso da marcha processual de origem foi proferida a sentença. Em suas razões recursais (Id. 87067021) a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado recorrido, pois teria deixado de observar a ausência de julgamento dos embargos manejados contra a liminar referida no Id. 84496906. Afirma ainda a ocorrência de erro material, pois a decisão monocrática embargada teria indicado o Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília como sendo o Juízo singular. Aduz a admissibilidade do agravo de instrumento, mesmo diante do proferimento da sentença no curso do Juízo de origem. Pretende ainda cumprir a exigência de prequestionamento para que seja viabilizada a interposição de outros recursos contra o referido acórdão. Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeito infringente, para que sejam supridos o erro material e a omissão apontados, com a subsequente reforma do ato decisório recorrido e o processamento do agravo de instrumento por ela manejado. O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu sem que houvesse manifestação pela parte adversa (Id. 87993859). É a breve exposição. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão na decisão monocrática recorrida, que, na hipótese de serem supridas, devem dar causa à reforma do julgado, com o subsequente processamento do agravo de instrumento por ela anteriormente manejado. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em exame, a despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Com efeito, os argumentos expostos pelos embargantes revelam que a impugnação ora manifestada não está ajustada a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual…

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