Processo 0720428-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720428-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0720428-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: LUCIMAR FERREIRA FRAZAO FURTADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da decisão proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de rito comum n.º 0706268-49.2026.8.07.0001, ajuizada por LUCIMAR FERREIRA FRAZÃO FURTADO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos automáticos em conta corrente vinculados a contratos de mútuo bancário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Agravada é servidora pública aposentada, com renda líquida mensal superior a R$ 5.000,00, não se encontrando em situação de vulnerabilidade extrema. Aduz que a decisão combatida violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto vigente a autorização. Afirma, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou o rito especial e bifásico da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que exige tentativa prévia de conciliação coletiva com todos os credores antes de qualquer medida judicial de suspensão ou repactuação das dívidas. Ressalta, ademais, que a suspensão unilateral dos débitos compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, especialmente aqueles firmados sob o regime de taxas com reciprocidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo os descontos automáticos em conta corrente, a fim de evitar risco de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio da instituição financeira. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a legalidade dos débitos automáticos pactuados ou, subsidiariamente, autorizando-se a repactuação das operações para taxas sem reciprocidade, bem como que eventual limitação de descontos observe estritamente o parâmetro do mínimo existencial. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não vislumbro elementos suficientes para suspender integralmente a decisão agravada. Com relação aos contratos ordinários de mútuo bancário, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a…

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