Processo 0720429-62.2025.8.02.0058
TJAL • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
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ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0720429-62.2025.8.02.0058 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - INVTE: G.F.L. - Autos nº: 0720429-62.2025.8.02.0058 Ação: Sobrepartilha Inventariante: Gabriela Felix de Lima Inventariado: Espolio de Edvaldo José de Lima (Cantor e Comp. Kara Veia DECISÃO A inventariante requer a reexpedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., visando à obtenção de extratos bancários detalhados do período compreendido entre 01/03/2004 e 30/09/2004, sob o fundamento de que tais documentos possibilitariam a identificação de eventuais saques, transferências ou outras movimentações financeiras ocorridas após o falecimento do autor da herança. Entendo que o pedido não merece acolhimento. Embora tenham sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as diligências ora pretendidas não possuem por finalidade a localização de bens atualmente integrantes do acervo hereditário, mas sim a investigação de eventuais movimentações financeiras ocorridas há mais de vinte anos, com o intuito de apurar possível retirada indevida de valores ou eventual responsabilidade de terceiros. Tal pretensão extrapola os limites do procedimento de inventário e de sobrepartilha, que se destinam à arrecadação, administração e partilha dos bens integrantes do patrimônio do falecido, não constituindo via adequada para apuração de supostas irregularidades pretéritas ou responsabilização de terceiros, matérias que demandam ampla dilação probatória e formação de contraditório em ação própria. Assim, eventuais questionamentos acerca de saques, transferências ou outras movimentações financeiras realizadas após o falecimento do autor da herança deverão ser deduzidos pelas vias processuais próprias, caso existam elementos concretos que justifiquem a instauração da respectiva demanda. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de reexpedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. No mais, sobre o veículo VW/GOL CL, placa MUT5299, identificado por meio da pesquisa RENAJUD, registrado em nome do autor da herança, sem, contudo, mais elementos acerca de sua atual situação/localização. Assim, determino a expedição de ofício ao DETRAN/AL para que informe se o veículo VW/GOL CL, placa MUT5299, permanece registrado em nome do falecido, esclarecendo seu atual status cadastral, a existência de eventual baixa, sinistro, restrições administrativas, judiciais ou financeiras, bem como se o bem se encontra apto à transferência. Cumpra-se.
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