Processo 0720431-37.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720431-37.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI AGRAVADO: PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0705261-21.2023.8.07.0003, ajuizada em face de PALOMA PACHECO FÉLIX DO PATROCÍNIO. Nos termos da r. decisão agravada (ID 275624645 dos autos originários), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais formulado pela exequente, ao fundamento de que ausentes indícios de alteração da situação econômica da devedora, reputando insuficiente, para tanto, o mero decurso do tempo, sob pena de indevida transferência ao Poder Judiciário do ônus de localização de bens. Em suas razões recursais (ID 84416286), a agravante sustenta que transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de constrição patrimonial, circunstância que, por si, autoriza a renovação das diligências, sob pena de esvaziamento do direito creditório e comprometimento da efetividade da execução. Assevera a plausibilidade do direito diante da orientação jurisprudencial que admite a reiteração de pesquisas após decurso temporal razoável, bem como o risco de dano decorrente da ausência de meios efetivos para satisfação do crédito. Com esses fundamentos, pleiteia, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de pesquisa via SISBAJUD, inclusive em modalidade reiterada. No mérito, postula o provimento do recurso. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme certidão de ID 84419473. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a probabilidade do direito e o risco de dano, nos termos dos arts. 300 e do 995, parágrafo único, do CPC. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD após lapso temporal relevante, diante de diligências anteriores infrutíferas. A decisão agravada baseou-se na ausência de elementos novos e no histórico infrutífero das diligências, reputando insuficiente o mero decurso do tempo para autorizar nova pesquisa e atribuindo à credora o ônus de indicar bens. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite a reiteração da pesquisa via SISBAJUD…
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