Processo 0720432-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720432-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720432-22.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DR COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DAVI BATISTA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da execução n. 0702413-49.2023.8.07.0007, proposta em face de DR COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e DAVI BATISTA DA ROCHA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 273217124 dos autos originários), o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de consulta ao sistema CCS-BACEN e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Na oportunidade, entendeu que o referido sistema não se destina à busca de bens e valores, porquanto possui natureza meramente declaratória, limitando-se a indicar vínculos entre instituições financeiras e seus clientes, sem acesso a dados patrimoniais, além de consignar que tal base de dados já seria alcançada por meio do SISBAJUD. Em suas razões de recorrer (ID 84416293), o agravante sustenta que a decisão recorrida restringe indevidamente os meios executivos disponíveis ao credor, inviabilizando a efetividade da execução. Argumenta que a consulta ao CCS-BACEN não se confunde com a pesquisa realizada via SISBAJUD, porquanto permite a identificação de relacionamentos financeiros com instituições não abrangidas por este último sistema, constituindo medida útil e complementar à localização de bens. Assevera que o pedido foi formulado após o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, revelando-se proporcional e adequado. Invoca o princípio da cooperação processual e a necessidade de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. Afirma que a probabilidade do direito decorre da existência de título executivo líquido, enquanto o risco de dano consiste na frustração prolongada da execução diante da ausência de meios eficazes de localização de patrimônio. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a realização da consulta ao CCS-BACEN. No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma do decisum recorrido. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 84418824. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a…

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