Processo 0720433-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720433-07.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA, ISRAEL IZAQUE SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO OLIVEIRA COSTA contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Planaltina, Dr. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, em virtude da concessão de medida judicial consubstanciada em ordem de despejo compulsório em desfavor do impetrante, no bojo da ação autuada sob o n. 0702123-35.2026.8.07.0005. O impetrante sustenta, em síntese, que o magistrado teria ignorado documento novo (matrícula imobiliária) apresentado a ele antes da decisão, e que esse documento não teria sido apreciado. Assevera que o Magistrado em questão teria incorrido em abuso e ilegalidade ao conceder a ordem de despejo, nomear o autor da ação como depositário, o qual, no seu entender, seria parte ilegítima para a propositura do feito. Também questiona a legalidade do contrato firmado com o requerente da demanda originária, além de formular outras teses. Afirma que apresentou dois agravos de instrumento (0700945-32.2026.8.07.9000 e 0710649-06.2026.8.07.0000) contra a aludida decisão. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de despejo determinado pelo Juízo singular, além da nomeação de depositário judicial neutro para eventual guarda de bens mantidos no imóvel objeto do despejo. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que: (I) seja anulado o mandado de despejo compulsório; (II) seja reconhecida e declarada a nulidade da decisão de ID 84415520, por suposta falta de fundamentação; (III) seja revogada a tutela de urgência na ação originária; e; (IV) seja determinado o retorno dos autos à origem para instrução probatória. É o relatório. Decido. A despeito de toda argumentação contida no mandado de segurança em questão, verifico seu não cabimento. O enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Posteriormente, esse entendimento foi positivado pelo legislador, ocasião em que o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 preconizou que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso, a decisão aqui questionada foi objeto de dois recursos na via própria, ambos com potencial de atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo singular. Trata-se de dois agravos de instrumento (0700945-32.2026.8.07.9000 e 0710649-06.2026.8.07.0000), ambos distribuídos à 8ª Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas. No primeiro deles (0710649-06.2026.8.07.0000), verifica-se dois pedidos de tutela de urgência indeferidos. O outro agravo de instrumento (0700945-32.2026.8.07.9000) não foi conhecido. Por oportuno, segue o teor da última decisão, proferida em 7/5/2026, no bojo do AI 0710649-06.2026.8.07.0000: Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida condiciona-se à demonstração concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da plausibilidade do direito…
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