Processo 0720443-62.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720443-62.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0720443-62.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Célio Rodrigues de Brito - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0720443-62.2021.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, ESTADO DE ALAGOAS, e, como parte recorrida, CÉLIO RODRIGUES DE BRITO, devidamente qualificados, ACORDAM os juízes da Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado (55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas finais (arts. 26 e 44 da Resolução 19/2007 do TJAL). Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. SENTENÇA EXEQUENDA COM VALOR LÍQUIDO E CERTO. BASE DE CÁLCULO ENCOBERTA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGANDO A PLANILHA DO EXEQUENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 129.619,87 (DATA-BASE 11/2025), DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO REFERENTES AO 5º E 6º QUINQUÊNIOS E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NOS ANOS DE 2019 E 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) QUAL A BASE DE CÁLCULO CORRETA PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS: O ÚLTIMO SUBSÍDIO PERCEBIDO ENQUANTO O SERVIDOR SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE OU O MAIOR SUBSÍDIO PERCEBIDO AO LONGO DO ANO DA INATIVIDADE; B) QUAL O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; C) NECESSIDADE OU NÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO INDEPENDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR: A SENTENÇA EXEQUENDA CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE VALOR LÍQUIDO E CERTO (R$ 66.000,00), COM PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE DEFINIDOS. O JUÍZO DE CUMPRIMENTO NÃO PODE SINDICAR OS CRITÉRIOS PELOS QUAIS O MAGISTRADO DE CONHECIMENTO CHEGOU AO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE PRESTA A APONTAR EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO, NÃO A REABRIR A FASE DE CONHECIMENTO.IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 373, II, 489, § 1º, 502, 524, 535 DO CPC; ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. . - Advs: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL)

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