Processo 0720455-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720455-65.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: RENAN RAMALHO FARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da Ação de Conhecimento n. 0715409-69.2025.8.07.0020, ajuizada por RENAN RAMALHO FARIA ALVES DE OLIVEIRA em face do agravante e de BRADESCO SAUDE S/A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 274778155 dos autos originários), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade deferido anteriormente ao autor. Fundamentou sua decisão na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, afirmando que a mera indicação da renda bruta, desacompanhada de prova concreta acerca da capacidade financeira do autor, não seria suficiente para infirmá-la. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que restou comprovado que o agravado exerce o cargo de Editor III, percebendo remuneração mensal superior a 12 salários-mínimos, circunstância incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça. Aduz que o agravado não apresentou comprovação idônea de despesas capazes de comprometer sua subsistência e aponta que elevado valor da sua renda mensal afasta a presunção de hipossuficiência, sendo cabível a revogação do benefício. Com esses argumentos, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a consequente cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte demandante. É o relatório. Decido. Nos termos do 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator [n]ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, estabelece o cabimento do referido recurso na hipótese de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que (o) rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em apreço, além de a decisão guerreada não se incluir nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que a impugnação à gratuidade de justiça poderá ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença a ser exarada nos autos da ação de origem, sem que haja risco de perecimento do direito. Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (A)s questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em casos análogos, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, no sentido de que a decisão que rejeita a…
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