Processo 0720467-70.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720467-70.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA POLIANA BARBOSA FARIAS REQUERIDO: ELISSANDRO MATOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial demanda prévia emenda. Embora a autora tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, não houve recolhimento das custas iniciais e os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes, por ora, para demonstrar de forma adequada a alegada insuficiência de recursos. Além disso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00, correspondente ao valor integral do imóvel objeto da lide, devendo esclarecer o critério utilizado para a sua fixação, considerando a natureza da pretensão deduzida. Observo, ainda, que não foram apresentados documentos atualizados aptos a identificar precisamente o imóvel cuja alienação judicial se pretende promover, circunstância que dificulta o regular prosseguimento do feito. Por fim, a autora deverá esclarecer o pedido constante da alínea “b-2” da inicial, referente ao desconto de honorários advocatícios sobre o produto da alienação judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos atualizados aptos a demonstrar sua renda e situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou documento equivalente, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais; b) esclarecer o critério utilizado para fixação do valor da causa e, se for o caso, promover sua adequação; c) juntar documentação atualizada apta a individualizar o imóvel objeto da demanda, inclusive informando eventual matrícula, cadastro imobiliário, certidão ou outro documento que permita sua correta identificação; d) esclarecer o pedido de desconto de honorários advocatícios sobre o produto da alienação judicial, indicando seu fundamento e alcance. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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