Processo 0720473-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720473-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720473-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: MILTON DOS SANTOS RAMOS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de MILTON DOS SANTOS RAMOS, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), ao fundamento de que não teria havido o exaurimento das demais diligências de localização de bens, bem como da inexistência de demonstração de alteração significativa da situação patrimonial do executado desde a última pesquisa realizada, consignando, ainda, a necessidade de prudência na utilização da referida ferramenta, em razão da renovação automática diária e do impacto operacional na serventia judicial. Alega a agravante, em síntese, que promove cumprimento de sentença em face do agravado visando à satisfação do crédito no importe de R$ 16.484,96 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo requerido, na origem, a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, medida que restou indeferida pela decisão agravada. Sustenta que a decisão combatida diverge do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da utilização do referido mecanismo como meio de conferir efetividade à execução. Defende a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD, implementada a partir de abril de 2021, constitui instrumento apto a incrementar a efetividade dos processos executivos, na medida em que possibilita a repetição automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por determinado período, aumentando significativamente as chances de localização de valores suficientes à satisfação do crédito, sem a necessidade de sucessivas decisões judiciais. Ressalta que o art. 854 do CPC autoriza a adoção de medidas dessa natureza, bem como invoca os arts. 6º e 139 do mesmo diploma legal, destacando os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, que impõem ao órgão jurisdicional a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Aduz que o indeferimento da medida, fundado em alegações genéricas ou na suposta necessidade de prévio exaurimento de outros meios de investigação patrimonial, não se revela razoável, sobretudo diante da inexistência de vedação legal à utilização da pesquisa reiterada e da orientação jurisprudencial no sentido de sua admissibilidade. Argumenta que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo dever do Poder Judiciário cooperar para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, não se podendo impor entraves injustificados à utilização de ferramentas tecnológicas que visam à localização de bens do devedor. Destaca que a última tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD…

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