Processo 0720474-96.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720474-96.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720474-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA DINIZ REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA APARECIDA DINIZ em face de HOSPITAL ANCHIETA LTDA, com o propósito de obter reparação civil em razão de alegada falha na prestação de serviço hospitalar que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito de seu pai, Gercino Vaz Diniz. A autora aduz, como causa de pedir, que seu genitor foi internado nas dependências do hospital requerido e, durante o período de internação, teria sido submetido a atendimento inadequado, com falhas de cuidado, ausência de observância de protocolos de isolamento, desenvolvimento de lesões por pressão, interrupção indevida de tratamento e inclusão em cuidados paliativos sem autorização familiar. Sustenta que tais condutas teriam causado sofrimento ao paciente e contribuído para o óbito. Com apoio nessas considerações, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. O réu, embora citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimada para especificar provas, a autora requereu a oitiva de testemunha. A prova oral foi indeferida, por não se revelar útil à solução da controvérsia, essencialmente dependente de prova documental e técnica. Com isso, encerrou-se a instrução, com determinação de conclusão dos autos para julgamento. Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes. A seguir, a fundamentação do julgado. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A revelia do réu produz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados na inicial, mas não conduz, de modo automático, à procedência do pedido. Nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não se operam quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Além disso, mesmo na hipótese de revelia, permanece ao juiz o dever de examinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quando a controvérsia envolve matéria técnica, dependente de demonstração segura quanto à falha do serviço, ao dano e ao nexo causal. No caso, a autora sustenta que o hospital requerido teria concorrido para o agravamento do quadro clínico e para o óbito de seu genitor, mediante condutas consistentes em falha de isolamento, inadequação de cuidados de enfermagem, surgimento e agravamento de lesões por pressão, suspensão de terapias e inclusão indevida em cuidados paliativos. Trata-se, contudo, de matéria eminentemente…

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