Processo 0720477-23.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720477-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REU: CONRADO VITOR LOPES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer (desospitalização) ajuizada por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. em desfavor de CONRADO VITOR LOPES FERNANDES, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, o suprimento da declaração de vontade do réu para autorizar a alta hospitalar da Sra. MARIA CLÉA LOPES, sua genitora, com a imposição da obrigação de providenciar a transferência da idosa para ambiente adequado. A parte autora sustenta que a Sra. Maria Cléa Lopes, 74 anos, foi admitida no Hospital Santa Helena em 16/11/2025 para tratamento de pneumonia e insuficiência cardíaca e que, desde 15/12/2025, encontra-se clinicamente estável, com indicação de alta hospitalar. Relata que o réu, filho da paciente, recusa-se a assumir a responsabilidade pelos cuidados pós-alta, tendo declarado expressamente, em reunião realizada em 17/12/2025, que "não será responsável pela paciente para assinar documentos de admissão em clínica externa, não irá mais pagar cuidadoras, não irá realizar visitas e que não deseja contato sobre o quadro clínico da paciente" (ID 272692047). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da Promotoria da Pessoa Idosa, manifestou-se pelo ingresso no feito na qualidade de custos juris, recomendando a análise célere do pedido liminar e a transferência da idosa para ambiente adequado sob a responsabilidade do réu (ID 274098091). É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifica-se dos autos que a Sra. Maria Cléa Lopes já se encontra de alta médica desde 15/12/2025, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 272692047), não subsistindo razão clínica para a manutenção de sua internação hospitalar. A paciente necessita apenas de oxigênio domiciliar e auxílio para atividades básicas da vida diária, cuidados que não são exclusivos do ambiente hospitalar e que podem ser prestados em residência ou em instituição de longa permanência. A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que impõe ao requerido, na condição de filho, o dever jurídico de amparo e assistência à genitora idosa e enferma. No mesmo sentido, o art. 3.º da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". O dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é primordialmente dos filhos, nos termos dos arts. 229 e…
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