Processo 0720480-84.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0720480-84.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ipioca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ipioca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. em face do acórdão de págs. 180/184, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e majorando-os para o percentual de 11% sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado colegiado, por ofensa aos artigos 85, § 10, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aponta que a decisão foi omissa ao concluir que a empresa deu causa ao processo sem examinar detidamente os documentos que comprovavam a regularidade material do imóvel antes do ajuizamento da ação (em 26/04/2024), notadamente o Alvará de Construção, o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença de Operação. Alega, ainda, que o acórdão se omitiu quanto ao fato de que o requerimento do Habite-se foi protocolado em 19/12/2022 acompanhado de todos os documentos exigíveis, de modo que a expedição tardia da referida Carta decorreu de mora exclusiva da própria Administração Pública Municipal, e não de desídia da particular. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Devidamente intimado em face do pedido de efeitos modificativos, o Município de Maceió apresentou contrarrazões às págs. 10/19. Defendeu a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão examinou exaustivamente a suficiência da Carta de Habite-se e o arquivamento do feito administrativo por culpa da empresa. Argumentou que a peça recursal traduz mero inconformismo e intuito de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição total dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - 319
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