Processo 0720481-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720481-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720481-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CONDOMÍNIO PRIVÊ RESIDENCIAL LA FONT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, cumulada com pedido de repetição de indébito nº 0707237-28.2017.8.07.0018, pela qual acolheu requerimento formulado pelo DISTRITO FEDERAL, para reconhecer a cessação da eficácia da coisa julgada anteriormente formada em favor do agravante, sob o fundamento de que o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça teria limitado o alcance da sentença em execução. Narra o agravante que a controvérsia tem origem em ação declaratória por meio da qual se buscou o reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, tendo sido proferida sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado em 25/07/2018, assegurando-lhe o direito à exclusão das referidas parcelas da base de cálculo do tributo. Sustenta que, a partir de então, consolidou-se situação jurídica definitivamente estabilizada, regida pela autoridade da coisa julgada material, sob a proteção dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Afirma que, anos após o trânsito em julgado, o Distrito Federal apresentou simples petição incidental nos autos originários, requerendo o reconhecimento da cessação da eficácia da decisão com fundamento no julgamento do Tema 986 do STJ, sem ajuizamento de ação autônoma e sem observância das vias processuais próprias para revisão de decisão transitada em julgado. Relata que apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, ao argumento de que o art. 505, I, do CPC exige o manejo de ação revisional própria para modificação de relações jurídicas de trato continuado, bem como sustentando a impossibilidade de extensão dos efeitos dos Temas 881 e 885 do STF ao precedente infraconstitucional firmado pelo STJ. Não obstante tais argumentos, o juízo de origem acolheu o pleito fazendário e reconheceu a cessação da eficácia da coisa julgada, ao entendimento de que precedentes vinculantes, ainda que oriundos do STJ, seriam aptos a interromper os efeitos futuros da decisão em relações tributárias continuativas, por analogia ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885. Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissões e contradições da decisão, especialmente quanto à ausência de enfrentamento da inadequação da via processual, à indevida equiparação entre precedentes constitucionais e infraconstitucionais, bem como à inobservância da modulação de efeitos estabelecida no Tema 986, os quais, contudo, não foram acolhidos. No presente recurso, sustenta, em síntese, a reforma integral da decisão agravada. Alega, inicialmente, a inadequação da via processual utilizada pelo Distrito Federal, porquanto a relativização de coisa julgada material não pode ocorrer por simples petição incidental em autos já…

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