Processo 0720484-53.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL), ADV: LETÍCIA KARLA DÂMASO DE ALBUQUERQUE (OAB 21640/AL) - Processo 0720484-53.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Lucas Placido Caldas Gitai - DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c conversão para espécie acidentária (B91) c/c pedido de tutela de urgência proposta por FLÁVIO ESTEVÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Narra a parte autora que exerceu atividade bancária junto ao BANCO BRADESCO S.A. por longo período, tendo iniciado o vínculo laboral em 08/09/2011, permanecendo, ao longo dos anos, submetida a atividades que demandavam uso contínuo de computador, digitação reiterada, manuseio de mouse, manutenção de postura estática prolongada e demais exigências ergonômicas inerentes ao ambiente bancário. Sustenta que, em razão do quadro clínico desenvolvido no exercício de suas atividades laborais, o INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária da incapacidade, concedendo-lhe, em 18/07/2025, benefício por incapacidade temporária na espécie B91, sob o NB nº 723.263.416-2, evidenciando o reconhecimento do nexo causal entre o labor desempenhado e o adoecimento apresentado. Aduz que, após sucessivas prorrogações administrativas, o benefício foi posteriormente convertido para a espécie B31, vindo a ser cessado em 26/02/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária (B91), desde a data da cessação, ao argumento de que a perícia administrativa desconsiderou os exames de imagem realizados em 27/01/2026 (fls. 110/112), o relatório cinesiológico funcional datado de 13/03/2026 (fls. 77/88) e o atestado médico de 28/02/2026 (fl. 113), o qual recomenda afastamento das atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Juntou documentos às fls. 22/128. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada funda-se em juízo de cognição sumária, de natureza precária e reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC. No caso concreto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, especialmente os exames de imagem realizados em 27/01/2026 (fls. 110/112), o relatório cinesiológico funcional de fls. 77/88 e o atestado médico de fl. 113, o qual recomenda afastamento das atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, evidenciando, ao menos neste momento processual, a persistência da incapacidade laboral alegada. Ademais, merece relevo o fato de que o próprio INSS reconheceu anteriormente a natureza acidentária da incapacidade, mediante concessão do benefício na espécie B91, circunstância que reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da pretensão autoral…
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