Processo 0720490-74.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720490-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE DAL PIZZOL VIEIRA, DIOGO MESQUITA POVOA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DAYANE DAL PIZZOL VIEIRA e DIOGO MESQUITA POVOA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A parte autora requereu: i) "condenar a parte Ré à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, no montante de R$ 2.469,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos)"; i-a) "Subsidiariamente, caso não seja deferida a restituição integral, requer-se a aplicação do § 3º do art. 740 do Código Civil, limitando a retenção a 5% do valor pago, assegurando aos autores a quantia de R$ 2.345,80 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos)";. ii) "condenação da parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais". A parte ré apresentou contestação no ID 276905246, requerendo a retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, e de ilegitimidade ativa da parte autora DAYANE DAL PIZZOL VIEIRA, sob o argumento de que não seria passageira, e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro, para constar TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60, como requerido pela parte ré. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não se subordina, como regra, ao prévio esgotamento de tratativas administrativas, bastando a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, a controvérsia decorre justamente da negativa de reembolso integral após solicitação formulada pela parte autora, circunstância suficiente para caracterizar a resistência à pretensão deduzida em juízo. Também não procede a preliminar de ilegitimidade ativa. A documentação de aquisição do bilhete referente ao trecho de ida indica a parte autora DAYANE DAL PIZZOL VIEIRA como passageira, razão pela qual há pertinência subjetiva entre a titularidade afirmada na inicial e a relação jurídica discutida nos autos. A aferição do efetivo direito à restituição e à indenização confunde-se com o mérito e será apreciada em seguida. A decisão do STF no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional apenas dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema 1.417, relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo sido esclarecido que situações de fortuito interno, falha do serviço ou risco próprio da atividade não são abrangidas pela suspensão. No caso, a controvérsia não decorre de cancelamento, alteração ou atraso de voo por evento externo, imprevisível e inevitável, mas de pedido de cancelamento formulado pela própria parte autora e da negativa de reembolso dos…
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