Processo 0720491-81.2025.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0720491-81.2025.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0720491-81.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. F. P. F. RECONVINTE: S. F. F. REU: S. F. F. RECONVINDO: F. F. P. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta pelo filho em desfavor do genitor, com reconvenção em que o alimentante pleiteia a exoneração da obrigação alimentar, com fundamento na alegada autossuficiência financeira do autor-reconvindo e na conduta indigna deste em relação ao genitor idoso. Intimadas as partes a especificarem as provas, o réu-reconvinte manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com comparecimento espontâneo das testemunhas, e na realização de perícia psiquiátrica para apurar a incapacidade alegada pelo autor-reconvindo. O autor-reconvindo apenas prestou esclarecimentos adicionais na petição de ID 276159763. Estão pendentes de apreciação, ainda, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e a impugnação à gratuidade concedida ao réu. Decido. 1. Pedidos de produção de provas Antes de deliberar sobre os pedidos instrutórios, impõe-se uma análise do estado probatório dos autos, para identificar o que já está suficientemente demonstrado e o que ainda demanda elucidação para o julgamento das duas demandas (ação revisional e reconvenção). Constam dos autos: laudo pericial do INSS, datado de novembro de 2019, e relatório psiquiátrico atestando incapacidade permanente do autor para o trabalho emitido em outubro de 2025 (IDs 249994312 e 255869978); comprovante de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 249987167); documentação de despesas do alimentando; contracheque do alimentante referente ao Ministério do Exército (ID 268020907) e extrato do INSS (ID 268020906); planilha de despesas pessoais do réu (ID 268020908); e peças processuais com alegações sobre o comportamento do autor, incluindo referências a áudios e registros de comunicações. As controvérsias fáticas ainda pendentes de elucidação são, essencialmente, duas: a real extensão da capacidade funcional atual do autor-reconvindo, que o réu questiona à vista de comportamentos alegadamente incompatíveis com a invalidez total declarada; e a existência e gravidade das condutas atribuídas ao autor que poderiam configurar indignidade alimentar, nos termos do art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil. O réu-reconvinte requer a realização de perícia psiquiátrica contemporânea, argumentando que o autor mantém vida funcional ativa – frequentando academia, dirigindo veículo, administrando finanças e assumindo financiamentos – incompatível com o diagnóstico de incapacidade que fundamenta a alegada necessidade de alimentos. Por outro lado, o relatório médico de ID 255869978, emitido em outubro de 2025, atesta que o autor-reconvinte “é inválido, com incapacidade total e permanente para atividades laborativas, civis ou militares”. Em matéria de alimentos, o binômio necessidade-possibilidade deve ser avaliado com base na situação atual das partes, uma vez que a obrigação alimentar é dinâmica e deve acompanhar as alterações supervenientes nas condições das partes. No caso dos autos, o alimentante demonstra comportamentos do alimentando que não seriam compatíveis com o diagnóstico de incapacidade total. A perícia psiquiátrica contemporânea é, portanto, pertinente e proporcional à controvérsia instaurada. De igual forma, a prova testemunhal é pertinente ao feito, especialmente para a apuração das condutas atribuídas ao…

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