Processo 0720492-89.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0720492-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LEMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por WAGNER LEMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, sustentando a existência de cobranças indevidas decorrentes da aplicação de taxa de juros superior àquela contratualmente pactuada, bem como da inclusão de tarifas e serviços que reputa abusivos, dentre eles tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. Afirma que tais cobranças geraram excessiva onerosidade contratual, requerendo a revisão do pacto, o recálculo das parcelas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e eventual busca e apreensão do veículo. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (id. 272700210), declaração de imposto de renda (id. 272700211), extratos bancários (ids. 275601085, 275601086 e 275601087) e contracheques (ids. 275601088, 275601089 e 275601091), documentação suficiente para demonstrar, neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Também dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessa forma, diante dos elementos probatórios apresentados, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise das condições da representação processual. Observa-se que a procuração acostada ao id. 272700208 foi firmada por instrumento particular, sem reconhecimento de firma em cartório. É certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige tal formalidade. Dispõe o referido dispositivo: "A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar em nome do mandante todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, que dependem de poderes especiais." Todavia, a dispensa legal do reconhecimento de firma não impede que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determine a adoção de providências adicionais destinadas à verificação da autenticidade da postulação judicial. O processo civil contemporâneo prestigia os deveres de cooperação, boa-fé objetiva, lealdade processual e prevenção de fraudes. A jurisdição não se limita à apreciação formal dos documentos apresentados, incumbindo ao magistrado zelar pela…
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